top of page
REVISTA  ONA FISCO           -  ANO 2025   -                         EDIÇÃO 01

Serviços faturados mensalmente para tributar ISS x IBS

  • revistapublicacoes
  • 1 de out.
  • 3 min de leitura

Em inúmeros casos as legislações de ISS ou Imposto Sobre Serviços – de Qualquer Natureza (ISSQN) permitem a emissão de notas fiscais agrupadas, desde que coincidam com as operações e receitas auferidas do período. Aos tomadores dos serviços basta um recibo ou fatura do que foi tomado para efeitos contábeis comprovar as despesas (para o Imposto de Renda). Este agrupamento depende da legislação de cada município e somente pode ser exercido se autorizado ou enquadrado nas regras estabelecidas. 

Ocorre que a regulamentação da reforma tributária trouxe outro contexto para a discussão deste tipo de emissão. Como o ISS é do regime cumulativo ao tomador dos serviços não é permitido o aproveitamento de crédito (do débito da etapa anterior). Esta lógica se inverte no cenário da RTC. O pressuposto é o crédito amplo. Assim, ao tomar serviços o contribuinte dos novos tributos exigirá uma nota fiscal hábil e idônea para a manutenção ao direto de creditar. Além deste requisito o documento deverá passar pela apuração assistida para que no momento da extinção do débito haja a habilitação ao crédito ao tomador de serviços. 

O exposto acima já seria um motivo importante para que as emissões sejam fracionadas. Por exemplo, uma empresa concessionária de rodovias faz repasses aos municípios do trecho, conforme, e se, previsto em contrato, além do ISS incidente na operação, quando aplicável. O pedágio em si não é tributo. É um preço público para utilizar a via. Em geral os valores são apurados ao final do período e repassado aos municípios e nos casos em que haja incidência de ISS, poderá ser emitida uma nota fiscal global dos serviços (equivalente a receita). Há outros casos idênticos, como seguro-saúde, prestação de serviços médicos ao público, internet por assinatura, etc.

Ocorre que no novo cenário de tributação de IBS o município do tomador afeta a alíquota aplicável a cada operação. Um cliente de uma clínica de vacinas pode morar a muitos quilómetros ou no mesmo município da sede da clínica. Como não haverá repasses pela arrecadação, como há atualmente o índice de participação dos municípios (ou nome equivalente) em cada operação, o tributo já é atribuído ao município beneficiário (que terá gestão do Comitê Gestor do IBS). Ou seja, haverá repasse, mas a destinação não será por rateio. 

Para os contribuintes que estão nesse quadrante da reforma, além de outros é claro, haverá uma alteração nas rotinas muito significativa. O volume será uma primeira questão. Mas a manutenção de dados de clientes, capacidade de atendimento e entrega de quantidades significativas de notas fiscais para pessoas físicas contribuintes (corretores, produtores rurais etc.) e pessoas jurídicas também serão desafios. Numa discussão, em projeto, alguém falou que o volume de entregas não seria importante porque seriam enviados por correio eletrónico (e-mail). Talvez quem pense assim ainda não se deparou com esta situação. Abarrotar a caixa de saída do servidor de emails da empresa e não cair na caixa de spam do destinatário pode parecer algo simples, todavia de fato não é.

Outra questão vem de pronto à mente. Um erro na faturação, de sistema ou de parametrização, é quase sempre possível corrigir. Poderá ser descoberto no período seguinte. Entre outros detalhes. No âmbito do IBS/CBS para as correções em documentos, deverão ser emitidos novos documentos, as tais notas de débito e crédito, para ajustamento dos documentos já emitidos. Este processo poderá elevar bastante a quantidade de documentos originais, se for um erro massivo.  

ree

 
 
 

Comentários


bottom of page